- 1 -A prestação ou exercício de actividades de segurança privada depende de autorização, titulada por alvará.
- 2 -A autorização é atribuída por despacho do Ministro da Administração Interna.
- 3 -A direcção da instrução do procedimento cabe ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 22.º — Autorização
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993