- 1 -Em requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna, podem pedir autorização para a prestação ou o exercício de actividades de segurança privada as empresas, individuais ou colectivas, que sejam constituídas de acordo com as disposições do direito português ou em conformidade com a legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias.
- 2 -Com excepção dos serviços de autoprotecção, o objecto social da empresa deve consistir exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada.
- 3 -Quando se trate de empresa de segurança privada, a respectiva sede social deve situar-se em território português.
Artigo 23.º — Requisitos
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993