- 1 -Concedida a autorização, o despacho deve ser notificado ao requerente, que, sob pena de não ser emitido o alvará, deve, no prazo de 60 dias, fazer prova de:
- a)Ter prestado caução a favor do Ministério da Administração Interna, mediante depósito na Caixa Geral de Depósitos, garantia bancária ou seguro-caução em instituição cuja actividade esteja autorizada em Portugal, de montante não superior a 10 milhões de escudos, a fixar pelo Ministro da Administração Interna;
- b)Existência de seguro de responsabilidade civil no mínimo de 200 milhões de escudos em caso de exercício de actividades previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º, de seguro de responsabilidade civil e de roubo do mesmo valor em caso de exercício de actividades previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º e de seguro de responsabilidade civil no mínimo de 50 milhões de escudos nos restantes casos;
- c)Ter sido requerido o registo das siglas ou emblemas aos registos competentes.
- 2 -No prazo a que se refere o número anterior o requerente apresentará os projectos de modelos de uniforme a utilizar e respectivos distintivos, bem como dos modelos de cartão de identificação do pessoal, os quais não devem confundir-se com os das Forças Armadas e das forças de segurança pública.
Artigo 26.º — Requisitos de emissão do alvará
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993