- 1 -Do alvará constarão:
- a)A discriminação das actividades permitidas e as condições a que fica sujeita a respectiva prestação;
- b)O âmbito territorial de actuação;
- c)A aprovação dos modelos de uniforme e respectivos distintivos, quando estes elementos sejam de uso obrigatório, bem como dos cartões de pessoal.
- 2 -A emissão do alvará e dos seus termos será comunicada aos Comandos-Gerais da GNR e da PSP e à Directoria da Polícia Judiciária.
Artigo 27.º — Especificações do alvará
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993