O alvará é concedido por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contra o pagamento de uma taxa, que constituirá receita do Estado, de montante a fixar anualmente por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 28.º — Duração do alvará
Vigente desde: 10/08/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/08/1993