- 1 -A actividade de segurança privada engloba a protecção de pessoas, bens e serviços, visando exclusivamente a prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais.
- 2 -Não se integram no conceito de segurança privada, sendo proibido o seu exercício por organizações de segurança privada, as actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciais e policiais.
- 3 -São proibidas as actividades de segurança que tenham por objecto:
- a)A instalação de sistemas de segurança susceptíveis de fazer perigar, directa ou indirectamente, a vida ou integridade física das pessoas;
- b)A instalação de equipamento técnico e a prestação de serviços pessoais susceptíveis de ofender ou ameaçar a integridade física ou moral dos cidadãos e os seus direitos fundamentais;
- c)A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas ou em situações relativamente às quais haja fundada suspeita de ilegalidade penal, fiscal ou aduaneira.
Artigo 3.º — Finalidades, limites e proibições
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993