- 1 -A actividade de segurança privada tem carácter subsidiário e complementar relativamente à actividade das forças e serviços integrados no sistema de segurança pública e de protecção civil do Estado.
- 2 -As actividades das organizações de segurança privada não podem ser exercidas no âmbito das funções próprias e exclusivas das forças e serviços integrados no sistema de segurança pública.
- 3 -As organizações de segurança privada e o respectivo pessoal estão obrigados ao dever de colaboração com as forças que integram o sistema de segurança pública, nos termos do artigo 17.º
Artigo 4.º — Relação com o sistema de segurança pública
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993