- 1 -A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna.
- 2 -Na execução para cobrança coerciva da coima responde por esta a caução, garantia ou seguro prestado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º
- 3 -No Ministério da Administração Interna será regularizado, em registo próprio, o cadastro de cada entidade, singular ou colectiva, a quem forem aplicadas sanções nos termos do presente diploma.
Artigo 34.º — Competência
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993