- 1 -Pode ser ordenado o cancelamento do alvará às organizações de segurança privada que:
- a)Desrespeitem os deveres que constam da secção III do capítulo II;
- b)Exerçam quaisquer actividades proibidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
- 2 -O cancelamento do alvará é ordenado por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do CSP.
Artigo 35.º — Cancelamento do alvará
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993