- 1 -As entidades que exerçam uma actividade bancária ou parabancária ficam obrigadas a adoptar um sistema de segurança privada que inclua meios electrónicos de vigilância das instalações e edifícios onde a actividade é exercida.
- 2 -As entidades referidas podem, em alternativa, recorrer aos serviços de empresas de segurança privada e ou organizar um serviço de autoprotecção.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada
Vigente desde: 10/08/1993
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Em vigor desde 10/08/1993