Entende-se por empresa de segurança privada toda a entidade cujo objecto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, independentemente da designação que adopte, exerça uma actividade de prestação a terceiros de um ou vários dos serviços definidos no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 6.º — Empresas de segurança privada
Vigente desde: 10/08/1993
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