- 1 -Aqueles que asseguram a direcção efectiva de uma empresa de segurança privada, que fazem parte do seu conselho de administração, os responsáveis e directores em exercício dos serviços de autoprotecção e todo o pessoal de apoio técnico ou de vigilância envolvido nas actividades de segurança privada devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Cidadania portuguesa;
- b)Maioridade;
- c)Residência em Portugal;
- d)Ausência de condenação por crime doloso por sentença transitada em julgado em tribunal português ou estrangeiro;
- e)Não exercer qualquer cargo ou função a qualquer título na administração central, regional ou local;
- f)Não exercer em simultâneo a actividade de fabricante ou comerciante de armas ou munições ou qualquer outra que, pelo facto de ser exercida pela mesma pessoa, possa constituir perigo para a ordem pública ou para a segurança externa ou interna do Estado;
- g)Não haver sido membro de um serviço de informações criado ao abrigo da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, nos cinco anos precedentes;
- h)Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, de pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou de força ou serviço de segurança interna.
- 2 -São requisitos específicos de admissão para o pessoal de vigilância:
- a)Escolaridade obrigatória;
- b)Robustez física e perfil psicológico adequados, documentados por exame médico e testes adequados;
- c)Capacidade de adequação às funções de segurança privada.
- 3 -Considera-se para os efeitos necessários do presente diploma:
- a)Pessoal de apoio técnico - todo aquele que se encontra ao serviço das organizações de segurança privada e que exerça qualquer das actividades descritas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º
- b)Pessoal de vigilância - todo aquele que se encontra ao serviço das organizações de segurança privada e que exerça qualquer das actividades descritas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 8.º — Requisitos
Vigente desde: 10/08/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1993