- 1 -A constituição e o funcionamento de instituições de investimento colectivo, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação, obedecem às normas do presente diploma.
- 2 -Regem-se por legislação especial os fundos de investimento imobiliário, os fundos criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 234/91, de 27 de Junho, os fundos de capital de risco, os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial e os fundos de gestão de património imobiliário, bem como as suas sociedades gestoras.
Artigo 1.º — Objecto do diploma
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994