São instituições de investimento colectivo aquelas que, dotadas ou não de personalidade jurídica, têm por fim exclusivo o investimento de capitais recebidos do público em carteiras diversificadas de valores mobiliários ou outros valores equiparados, segundo um princípio de divisão de riscos.
Artigo 2.º — Instituições de investimento colectivo
Vigente desde: 02/11/1994
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