- 1 -Às entidades gestoras é especialmente vedado:
- a)Contrair empréstimos por conta própria;
- b)Contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem, salvo por 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor global do fundo;
- c)Onerar por qualquer forma os valores dos fundos, salvo para a obtenção dos empréstimos referidos na alínea anterior;
- d)Proceder a operações por conta dos fundos que possam assegurar-lhes, bem como aos depositários ou aos participantes, uma influência notável sobre qualquer sociedade;
- e)Adquirir, por conta própria, unidades de participação de fundos de investimento, com excepção de fundos de tesouraria que não sejam por si administrados;
- f)Adquirir por conta própria outros valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública, de títulos de participação e de obrigações de empresas cotadas em bolsa que tenham sido objecto de notação, correspondente pelo menos à notação A ou equivalente, por uma empresa de rating registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou internacionalmente reconhecida;
- g)Sem prejuízo da alínea anterior, conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria ou por conta dos fundos que administrem;
- h)Adquirir, por conta própria, imóveis para além do limite dos seus fundos próprios;
- i)Efectuar, por conta própria ou dos fundos, vendas a descoberto sobre valores mobiliários.
- 2 -É permitido às entidades gestoras de fundos fechados que não sejam sociedades gestoras adquirir unidades de participação dos fundos que administrem, até ao limite de 25% do valor global de cada fundo.
- 3 -Às entidades gestoras que sejam instituições de crédito não é aplicável o disposto nas alíneas a), e), f) e h) do n.º 1 e, salvo quando actuem por conta dos fundos, o disposto nas alíneas g) e i) do mesmo número.
Artigo 11.º — Operações vedadas
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994