- 1 -Os valores que constituem o fundo de investimento devem ser confiados a um único depositário.
- 2 -Podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 1,5 milhões de contos.
- 3 -O depositário deve ter a sua sede em Portugal ou, se tiver sede noutro Estado membro da Comunidade Europeia, deve estar estabelecido em Portugal através de sucursal.
Artigo 12.º — Depósito dos valores dos fundos
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994