Os limites previstos neste diploma só podem ser ultrapassados em resultado do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários que integrem o fundo ou em casos alheios à vontade da respectiva entidade gestora, devendo, em tais circunstâncias, as decisões em matéria de investimentos ter por objectivo prioritário a regularização da situação que deverá ocorrer no prazo de seis meses, salvo se a tal se opuser o interesse dos participantes.
Artigo 22.º — Situações excepcionais
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994