- 1 -Os fundos de investimento mobiliário, adiante designados apenas por fundos de investimento, são instituições de investimento colectivo.
- 2 -Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulada pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas, designadas por participantes, que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.
- 3 -Os fundos são divididos em partes, de características idênticas e sem valor nominal, designadas por unidades de participação.
Artigo 3.º — Fundos de investimento
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994