- 1 -O valor da unidade de participação é calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados, e determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
- 2 -O regulamento determinará o momento do dia a que se reporta o cálculo do valor.
- 3 -Os valores mobiliários em carteira devem ser avaliados ao seu valor de mercado, de acordo com as seguintes regras:
- a)Havendo uma única cotação, pela última cotação efectuada nos últimos 90 dias;
- b)Sendo cotados em mais de uma bolsa, pelo mais baixo dos valores de cotação;
- c)No caso de valores mobiliários apenas cotados em bolsas estrangeiras, as cotações referidas nas alíneas anteriores serão as verificadas na bolsa onde foram adquiridos.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos valores mobiliários negociados nos mercados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 42.º
- 5 -Na falta de valores de cotação, a avaliação é efectuada de acordo com princípios de prudência, não devendo exceder o mais baixo dos seguintes valores:
- a)Valor contabilístico apurado segundo o último balanço aprovado, preço de emissão ou preço de aquisição, tratando-se de acções;
- b)Valor nominal ou valor de aquisição, tratando-se de obrigações, títulos de participação ou valores mobiliários equiparáveis;
- c)Último valor de resgate divulgado, tratando-se de unidades de participação em fundos de investimento.
- 6 -Em casos excepcionais, os valores máximos indicados nas alíneas do número anterior podem ser excedidos, devendo tais situações ser de imediato comunicadas, de modo fundamentado, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 7 -O valor das unidades de participação dos fundos abertos e dos fundos fechados, enquanto durar o período de subscrição, deve ser diariamente publicado no boletim de cotações de uma das bolsas de valores no dia seguinte ao do seu apuramento.
- 8 -O valor das unidades de participação dos fundos fechados, totalmente subscritos, deve ser publicado mensalmente, com referência ao último dia de cada mês, excepto se existir uma variação superior a 3% em relação à última publicação, caso em que o novo valor será objecto de publicação no dia útil imediatamente posterior àquele em que essa variação se verificou.
Artigo 30.º — Cálculo do valor
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994