- 1 -As entidades gestoras que pretendam comercializar em países estrangeiros unidades de participação de fundos de investimento que administrem e que sejam domiciliados em Portugal devem informar previamente desse facto o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -A liquidação dos fundos que sejam comercializados em outro Estado membro da Comunidade Europeia deve ser precedida de comunicação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários às autoridades competentes desse Estado.
- 3 -A suspensão da emissão ou do resgate de unidades de participação comercializadas noutro Estado membro da Comunidade Europeia deve ser imediatamente comunicada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários às autoridades competentes desse Estado.
Artigo 32.º — Comercialização de unidades em países estrangeiros
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994