- 1 -A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -As entidades gestoras devem publicar mensalmente, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, num dos boletins de cotações das bolsas de valores, a composição discriminada das aplicações de cada fundo, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação, nos termos definidos pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
- 3 -As entidades gestoras são obrigadas a enviar, no prazo de três dias após a respectiva publicação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, todos os elementos indicados no número anterior, bem como o prospecto e os documentos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior e ainda os balancetes mensais e quaisquer elementos de informação relativos à sua situação, à dos fundos que administrem e às operações realizadas, que as autoridades competentes lhes solicitem.
Artigo 35.º — Organização da contabilidade e prestação de informações
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994