- 1 -Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a fiscalização do disposto no presente diploma, sem prejuízo da competência do Banco de Portugal em matéria de supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.
- 2 -Qualquer decisão de revogar autorizações concedidas, ou qualquer outra medida grave tomada relativamente a um fundo deve ser comunicada, no mais breve prazo, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, à autoridade competente dos outros Estados membros da Comunidade Europeia em que as unidades de participação sejam comercializadas.
Da comercialização em Portugal de participações em instituições de investimento colectivo em valores mobiliários com sede ou que sejam administradas por entidades com sede noutros Estados membros da Comunidade Europeia.
Artigo 36.º — Supervisão
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994