- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as aplicações dos fundos devem ser constituídas por:
- a)Valores mobiliários admitidos à cotação no mercado de cotações oficiais de uma bolsa de valores portuguesa ou à cotação oficial de uma bolsa de valores de um outro Estado membro da Comunidade Europeia;
- b)Valores mobiliários negociados noutros mercados de um Estado membro da Comunidade Europeia, regulamentados, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, desde que esses mercados se encontrem identificados no regulamento de gestão do fundo;
- c)Valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores ou negociados num outro mercado, regulamentado, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, de um Estado que não seja membro da Comunidade Europeia, desde que a escolha da bolsa ou do mercado tenha sido aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e conste do respectivo regulamento de gestão;
- d)Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à cotação ou à negociação, em bolsa ou em mercados referidos nas alíneas a), b) ou c) e desde que essa admissão seja obtida o mais tardar antes do final de um período de um ano a contar da emissão.
- 2 -Podem fazer parte dos fundos até ao limite de 10% do respectivo valor global:
- a)Valores mobiliários diferentes dos referidos no n.º 1;
- b)Outros instrumentos representativos de dívida, transaccionáveis, que possuam liquidez e tenham valor susceptível de ser determinado com precisão a qualquer momento.
- 3 -Os fundos podem deter, a título acessório, meios líquidos na medida adequada para fazer face:
- a)Ao movimento normal de resgate das unidades de participação;
- b)A uma gestão eficiente do fundo, tendo em conta a sua política de investimentos.
- 4 -Não podem ser adquiridos para os fundos metais preciosos, nem certificados representativos destes.
Artigo 42.º — Composição
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994