- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos artigos 21.º e 44.º, um fundo não pode deter valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade que representem mais de 5% do seu valor global.
- 2 -O limite referido no número anterior é elevado para 10% desde que a soma dos valores mobiliários que, por entidade emitente, representem mais de 5% do valor global do fundo não ultrapasse 40% do mesmo valor.
- 3 -O limite referido no n.º 1 é elevado para 35% desde que os valores mobiliários sejam emitidos ou garantidos por um Estado membro da OCDE ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia.
- 4 -Relativamente a obrigações hipotecárias emitidas por uma instituição de crédito sediada num Estado membro da Comunidade Europeia o limite referido no n.º 1 é elevado para 25% desde que o valor agregado dessas obrigações emitidas por uma só entidade e que representem mais de 5% do valor global do fundo não ultrapasse 80% deste valor e a possibilidade de aplicação nesse tipo de valores esteja prevista no regulamento de gestão.
- 5 -Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior deve resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente.
- 6 -Os valores mobiliários referidos nos n.os 3 e 4 não são tomados em consideração para a aplicação do limite de 40% estabelecido no n.º 2.
- 7 -Os limites previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 não podem ser acumulados.
- 8 -Os limites previstos neste artigo e no seguinte poderão ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de actividade dos fundos.
Artigo 43.º — Limites em relação a uma só entidade
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994