- 1 -Os fundos de fundos podem investir os seus activos em fundos de investimento domiciliados em Portugal e que obedeçam ao disposto nos capítulos I, II e IV ou em fundos constituídos noutros Estados membros da Comunidade Europeia e que obedeçam às regras estabelecidas pela Directiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, sendo, porém, proibido o investimento em fundos de fundos.
- 2 -Os fundos de fundos não podem aplicar mais de 20% do seu activo global num único fundo.
- 3 -Os fundos de fundos não podem investir mais de 30% dos seus activos em fundos de investimento administrados por uma mesma sociedade gestora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Podem as entidades gestoras constituir fundos de fundos que integrem exclusivamente unidades de participação de fundos administrados pela entidade gestora do fundo de fundos ou por entidade gestora ligada a esta por relação de domínio ou de grupo, desde que esses fundos se encontrem identificados no regulamento de gestão do fundo de fundos e não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações.
Artigo 56.º — Composição
Vigente desde: 02/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994