- 1 -Poderão ser constituídos, em condições a regulamentar pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, agrupamentos de fundos de investimento, administrados pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionarem aos participantes vantagens no resgate e subscrição simultânea de unidades de participação dos fundos que os integram.
- 2 -Os fundos de investimento integrantes de um agrupamento devem corresponder a um tipo de fundo aberto previsto no presente diploma e não podem ser comercializados fora do agrupamento.
- 3 -Aos fundos que integrem um agrupamento corresponderá um único regulamento de gestão, que deverá observar, relativamente a cada um daqueles fundos, o disposto no presente diploma e indicar as condições especiais de resgate e subscrição das unidades de participação.
- 4 -Poderá ser elaborado apenas um prospecto para o conjunto dos fundos que integrem o agrupamento.
Artigo 58.º — Agrupamento de fundos
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994