- 1 -Salvo o disposto nos números seguintes, os fundos de investimento constituídos até à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser adaptados às suas disposições no prazo de seis meses contado dessa data.
- 2 -Aos fundos que à data da entrada em vigor do presente diploma disponham de mais de um depositário não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 12.º
- 3 -Os fundos cujo depositário seja a entidade gestora devem ser adaptados ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º no prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvido o Banco de Portugal, poderá prorrogar os prazos fixados nos n.os 1 e 3, mediante requerimento subscrito pela entidade gestora, apresentado antes de se terem esgotado os mesmos prazos.
- 5 -Os pedidos de constituição de fundos de investimento mobiliário sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data de entrada em vigor do presente diploma deve adequar-se ao disposto no presente diploma.
Artigo 59.º — Disposição transitória
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994