- 1 -A Comissão é integrada, com carácter de permanência, por um representante do organismo público legalmente investido em funções de autoridade florestal nacional e por um representante de cada um dos seguintes ministérios:
- a)Ministério das Finanças;
- b)Ministério da Administração Interna;
- c)Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
- d)Ministério da Economia;
- e)Ministério do Ambiente.
- 2 -A Comissão pode integrar representantes de outros ministérios sempre que se mostre conveniente a sua participação no processo de definição e desenvolvimento da política florestal nacional, sem direito a voto.
- 3 -Os representantes dos ministérios com assento na Comissão são designados por despacho dos ministros respectivos.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 08/10/1997
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Em vigor desde 08/10/1997