- 1 -A Comissão reúne mediante convocatória do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que define a respectiva ordem de trabalhos e assegura a sua coordenação.
- 2 -A ordem de trabalhos das reuniões da Comissão deve incluir as matérias que para o efeito forem indicadas por iniciativa de pelo menos metade dos seus membros.
Artigo 6.º — Reuniões e ordem de trabalhos
Vigente desde: 08/10/1997
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