- 1 -Sempre que os limiares de alerta sejam excedidos, as DRA devem, de imediato, informar as autarquias locais e as autoridades de saúde respectivas, devendo, igualmente, informar o público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais.
- 2 -Quando os limiares de alerta forem excedidos, a DGA informará a Comissão da União Europeia, no prazo máximo de três meses, dos níveis registados e da duração da ocorrência dos mesmos.
- 3 -A lista das informações mínimas a divulgar ao público deverá ser elaborada conjuntamente com os limiares de alerta.
Artigo 11.º — Medidas aplicáveis no caso de serem excedidos os limiares de alerta
Vigente desde: 23/07/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/07/1999