Define as linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma e respectiva regulamentação, entende-se por:
Entidades competentes
Fixação dos valores limite e dos limiares de alerta para o ar ambiente
Critérios e técnicas para a fixação dos valores limite e dos limiares de alerta
Avaliação preliminar da qualidade do ar ambiente
Nas zonas e aglomerações que não disponham de informação suficiente relativa aos níveis de poluentes, as DRA, com jurisdição naquelas áreas, devem efectuar campanhas de medição representativas ou diagnósticos, de modo a obter a informação necessária para a aplicação das portarias previstas no n.º 1 do artigo 4.º
Avaliação da qualidade do ar ambiente
Melhoria da qualidade do ar ambiente
Medidas aplicáveis nas zonas onde os níveis são superiores ao valor limite
Medidas aplicáveis nas zonas em que os níveis são inferiores ao valor limite
Medidas aplicáveis no caso de serem excedidos os limiares de alerta
Envio de informações e relatórios
Após a publicação das portarias previstas no artigo 4.º, o GRI, com base na informação para o efeito disponibilizada pela DGA, transmite à Comissão da União Europeia:
Comissões de gestão do ar
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Lista dos poluentes atmosféricos que devem ser tomados em consideração no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente.
Dióxido de enxofre;
Dióxido de azoto;
Partículas finas, tais como fumos negros (incluindo PM 10);
Partículas em suspensão;
Chumbo;
Ozono.
Benzeno;
Monóxido de carbono;
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;
Cádmio;
Arsénio;
Níquel;
Mercúrio.
ANEXO II
Factores a considerar na fixação dos valores limite e dos limiares de alerta
Na fixação do valor limite, de modo apropriado, do limiar de alerta, os factores a seguir referidos a título de exemplo poderão, nomeadamente, ser considerados:
Grau de exposição das populações, nomeadamente dos subgrupos sensíveis;
Condições climáticas;
Sensibilidade da fauna e da flora e dos respectivos habitats;
Património histórico exposto aos poluentes;
Viabilidade económica e técnica;
Transporte dos poluentes a longa distância, nomeadamente dos poluentes secundários, incluindo o ozono.
ANEXO III
Critérios para a selecção dos poluentes atmosféricos a tomar em consideração
Dimensão da população, recursos vivos ou ecossistemas expostos;
Existência de alvos particularmente sensíveis em questão.
ANEXO IV
Informações a incluir nos programas locais, regionais ou nacionais para o melhoramento da qualidade do ar ambiente
Informações a fornecer no âmbito do n.º 3 do artigo 9.º
Região;
Cidade (mapa);
Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas).
Tipo de zona (zona urbana, industrial ou rural);
Estimativa da área poluída (em quilómetros quadrados) e da população exposta à poluição;
Dados climáticos úteis;
Dados topográficos úteis;
Informações suficientes relativas ao tipo de alvos que requerem protecção da zona.
Nomes e endereços das entidades responsáveis pelo desenvolvimento e aplicação dos planos de melhoria da qualidade do ar.
Concentrações registadas nos anos anteriores (antes da aplicação das medidas de melhoria da qualidade do ar);
Concentrações medidas desde o início do projecto;
Técnicas utilizadas na avaliação.
Lista das principais fontes de emissão responsáveis pela poluição (mapa);
Quantidade total das emissões provenientes dessas fontes (toneladas por ano);
Informações relativas à poluição proveniente de outras regiões.
Esclarecimentos sobre os factores responsáveis pela ultrapassagem (transporte, incluindo transporte transfronteiras, formação);
Esclarecimentos sobre as possíveis medidas de melhoramento da qualidade do ar.
Medidas locais, regionais, nacionais e internacionais;
Efeitos observados das referidas medidas.
Enumeração e descrição de todas as medidas previstas no programa;
Calendário da sua aplicação;
Estimativa da melhoria da qualidade do ar planeada ou do prazo previsto para a realização de tais objectivos.