Após a publicação das portarias previstas no artigo 4.º, o GRI, com base na informação para o efeito disponibilizada pela DGA, transmite à Comissão da União Europeia:
- a)A ocorrência, nas zonas referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 9.º, de níveis acima do valor limite acrescido da margem de tolerância, as datas ou períodos de tal ocorrência, os valores registados e as razões de cada uma das ocorrências no prazo de nove meses após o final de cada ano;
- b)Os planos ou programas previstos no n.º 3 do artigo 9.º, o mais tardar no prazo de dois anos após o final do ano no decurso do qual se registaram as concentrações em questão;
- c)Os progressos registados na aplicação do plano ou programa, de três em três anos;
- d)Anualmente, e no máximo nove meses após o final de cada ano, a lista das zonas e aglomerações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º;
- e)Os métodos utilizados na avaliação preliminar da qualidade do ar prevista no artigo 6.º;
- f)Um relatório elaborado tendo em conta a Directiva n.º 91/692/CEE, de 23 de Dezembro, que será enviado de três em três anos e o mais tardar após cada período de três anos, com informações dos níveis observados ou avaliados, conforme o caso, nas zonas e aglomerações referidas nos artigos 9.º e 10.º