Para efeitos do presente diploma e respectiva regulamentação, entende-se por:
- a)Aglomeração - zona caracterizada por um número de habitantes superior a 250000 ou em que a população seja igual ou fique aquém de tal número de habitantes, desde que não inferior a 50000, sendo a densidade populacional superior a 500 hab./km2;
- b)Ar ambiente - ar exterior, ao nível da troposfera, excluindo os locais de trabalho;
- c)Avaliação - métodos utilizados para medir, quantificar, prever ou estimar o nível de um poluente no ar ambiente;
- d)Margem de tolerância - percentagem do valor limite em que este valor pode ser excedido, de acordo com as condições constantes no presente diploma;
- e)Limiar de alerta - nível de poluentes na atmosfera acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana e a partir do qual devem ser adoptadas medidas imediatas, segundo as condições fixadas no presente diploma;
- f)Nível - a concentração no ar ambiente ou a deposição superficial de um poluente num dado intervalo de tempo;
- g)Poluente atmosférico - substâncias introduzidas, directa ou indirectamente, pelo homem no ar ambiente, que exercem uma acção nociva sobre a saúde humana e ou meio ambiente;
- h)Valor alvo - nível fixado com o objectivo de evitar a longo prazo efeitos nocivos para a saúde humana e ou meio ambiente, a ser alcançado, na medida do possível, num período determinado;
- i)Valor limite - nível de poluentes na atmosfera, fixado com base em conhecimentos científicos, cujo valor não pode ser excedido, durante períodos previamente determinados, com o objectivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ou no meio ambiente;
- j)Zona - área geográfica de características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação do solo e densidade populacional.