- 1 -Compete à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) e às direcções regionais do ambiente (DRA), competentes em razão do território, aplicar o presente diploma, bem como avaliar a qualidade do ar ambiente.
- 2 -Compete à DGA:
- a)Aprovar os meios de medição, nomeadamente métodos, equipamentos, redes e laboratórios;
- b)Analisar os métodos de avaliação;
- c)Coordenar a nível nacional os programas de garantia de qualidade organizados pela Comissão, a nível comunitário.
- 3 -Compete às DRA avaliar e garantir a qualidade das medições efectuadas, nomeadamente através de controlos de qualidade internos, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente (GRI) informará a Comissão da União Europeia das entidades competentes para a aplicação do presente diploma, informação que será igualmente disponibilizada ao público pela DGA.
Artigo 3.º — Entidades competentes
Vigente desde: 23/07/1999
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Em vigor desde 23/07/1999