- 1 -Nas portarias referidas no artigo anterior serão estabelecidos os critérios e técnicas de medição e avaliação para cada um dos poluentes, tendo em consideração a ordem de grandeza das aglomerações ou dos níveis de poluentes nas zonas avaliadas.
- 2 -Os critérios e técnicas fixados consideram os seguintes aspectos para medições a efectuar no âmbito da aplicação das portarias previstas no artigo anterior:
- a)A localização dos pontos de amostragem;
- b)O número mínimo de pontos de amostragem;
- c)Métodos de referência de amostragem e análise.
- 3 -Os critérios e técnicas fixados consideram os seguintes aspectos para utilização de outras técnicas de avaliação da qualidade do ar ambiente, particularmente a modelização:
- a)A resolução espacial e métodos de avaliação objectiva;
- b)As técnicas de referência de modelização.
- 4 -Tendo em conta os níveis efectivos de um dado poluente, aquando da fixação dos valores limite e o tempo necessário à implementação de medidas destinadas a melhorar a qualidade do ar ambiente, poderá ser fixada uma margem de tolerância temporária para o valor limite.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, esta margem de tolerância será reduzida segundo normas a definir para cada poluente, de forma que o valor limite seja atingido, o mais tardar, no termo de um prazo a determinar no momento da fixação desse valor.
- 6 -Sempre que se considere necessário, designadamente em áreas protegidas, zonas de protecção especial ou outras zonas sensíveis, podem ser adoptadas medidas mais rigorosas do que as previstas no artigo 4.º e nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, nomeadamente na fixação de valores limite e de limiares de alerta, margens de tolerância e critérios e técnicas de avaliação.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser informada a Comissão da União Europeia, através do GRI.
Artigo 5.º — Critérios e técnicas para a fixação dos valores limite e dos limiares de alerta
Vigente desde: 23/07/1999
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Em vigor desde 23/07/1999