Nas zonas e aglomerações que não disponham de informação suficiente relativa aos níveis de poluentes, as DRA, com jurisdição naquelas áreas, devem efectuar campanhas de medição representativas ou diagnósticos, de modo a obter a informação necessária para a aplicação das portarias previstas no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Avaliação preliminar da qualidade do ar ambiente
Vigente desde: 23/07/1999
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Em vigor desde 23/07/1999