- 1 -As DRA devem elaborar listas onde constem:
- a)As zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes são superiores ao valor limite acrescido da margem de tolerância;
- b)As zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes se situam entre o valor limite e o valor limite acrescido da margem de tolerância.
- 2 -Quando, em relação a um determinado poluente, não tiver sido fixada uma margem de tolerância, as zonas e aglomerações em que o nível desse poluente exceder o valor limite serão tratadas da mesma forma que as zonas e aglomerações referidas na alínea a) do número anterior, sendo-lhes aplicáveis os n.os 3, 4 e 5.
- 3 -Nas zonas e aglomerações referidas na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, as DRA devem elaborar e aplicar planos ou programas destinados a fazer cumprir o valor limite no prazo fixado.
- 4 -Nas zonas e aglomerações referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 em que os níveis de um ou mais poluentes excedam os valores limite, as DRA devem estabelecer planos integrados abrangendo todos os poluentes em questão.
- 5 -Os planos, referidos no n.º 3, a que o público deve ter acesso incluirão, pelo menos, as informações enumeradas no anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante, e devem ser comunicados, através do GRI, à Comissão da União Europeia, de modo que esta examine os progressos alcançados e as tendências da poluição atmosférica.
- 6 -Sempre que se verifique, com origem noutro Estado membro, a observância de um nível de poluente superior, ou tendencialmente superior ao valor limite acrescido da margem de tolerância, bem como ao limiar de alerta, será disponibilizada, de acordo com o regime de reciprocidade e equivalência, a informação necessária para obviar a situação.
Artigo 9.º — Medidas aplicáveis nas zonas onde os níveis são superiores ao valor limite
Vigente desde: 23/07/1999
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Em vigor desde 23/07/1999