- 1 -As DRA devem tomar as medidas necessárias para garantir a observância dos valores limite em todo o território nacional.
- 2 -Para implementação dos objectivos do presente diploma, deve ter-se em conta:
- a)A abordagem integrada da protecção do ar, água e solo;
- b)A legislação relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho;
- c)A poluição transfronteira.
- 3 -Sempre que se verifique o risco dos valores limite e ou dos limiares de alerta serem excedidos, as DRA estabelecem planos de acção imediata a fim de reduzir este risco e limitar a duração da sua ocorrência.
- 4 -Os planos referidos no número anterior podem prever, conforme os casos, medidas de controlo e, se necessário, de suspensão das actividades, incluindo o tráfego automóvel, que contribuam para que os valores limite sejam excedidos.
- 5 -A implementação e execução das medidas referidas no número anterior são da competência das entidades responsáveis em razão da matéria, mediante proposta das DRA com jurisdição na área.
Artigo 8.º — Melhoria da qualidade do ar ambiente
Vigente desde: 23/07/1999
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Em vigor desde 23/07/1999