- 1 -O período de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do disposto no artigo anterior não pode ultrapassar o último dia do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Em caso de violação do disposto no número anterior, considera-se que o termo do contrato é o último dia do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Período de vigência dos contratos
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007