- 1 -A IGAOT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A IGAOT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)A importância das coimas aplicadas e juros sobre elas incidentes, na parte que legalmente lhe estiver consignada;
- b)O produto das sanções pecuniárias aplicadas no âmbito dos processos de contra-ordenações;
- c)As custas e os juros sobre as custas incidentes dos processos de contra-ordenações em que a IGAOT tenha sido a autoridade administrativa que aplicou a sanção;
- d)O produto da venda de publicações e de outros suportes de informação;
- e)O produto dos serviços prestados;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, contrato ou a qualquer outro título.
- 3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da IGAOT durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 8.º — Receitas
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007