- 1 -A ANQ, I. P., sucede nas atribuições da Direcção Geral de Formação Vocacional e do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., ressalvadas as competências actualmente detidas por este último em matéria de acreditação das entidades formadoras e centros de recursos em conhecimento.
- 2 -São extintos a Direcção Geral de Formação Vocacional e o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.
Artigo 18.º — Sucessão
Vigente desde: 31/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2007