- 1 -Os funcionários públicos do quadro único do Ministério da Educação, em exercício de funções na Direcção Geral de Formação Vocacional, e do quadro de pessoal do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., que sejam reafectados à ANQ, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação dos métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
- 2 -O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente da ANQ, I. P., no prazo previsto no número anterior.
- 3 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 extinguem se à medida que vagarem.
Artigo 20.º — Regime transitório da função pública
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007