- 1 -O conselho geral é constituído pelo presidente da ANQ, I. P., que a ele preside, e por membros permanentes e membros não permanentes.
- 2 -São membros permanentes do conselho geral representantes dos Ministérios, representantes dos parceiros sociais e representantes de entidades educativas e de formação, a definir em portaria.
- 3 -São membros não permanentes do conselho geral representantes de organismos públicos e de entidades de natureza privada, envolvidos na educação e formação profissional e, ainda, personalidades de reconhecido mérito nos domínios científico, pedagógico e empresarial, até um número máximo de seis, a propor pelos membros permanentes.
- 4 -Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos ministros que tutelam a ANQ, I. P., sob proposta das entidades representadas ou dos membros permanentes do conselho.
- 5 -É substituto legal do presidente da ANQ, I. P., no conselho geral o vice presidente da ANQ, I. P., que para tal for designado.
- 6 -O conselho geral tem como competências:
- a)Dar parecer obrigatório sobre os planos estratégicos plurianuais da ANQ, I. P.;
- b)Pronunciar se sobre a política geral e estratégia de intervenção da ANQ, I. P.;
- c)Pronunciar se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito das suas competências, lhe sejam presentes pelo presidente.
- 7 -O conselho geral reúne semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria, ou de dois terços dos seus membros.
- 8 -Para as reuniões do conselho geral podem ser convidados especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
- 9 -O conselho geral reúne em sessão plenária ou em sessões especializadas, em função da ordem de trabalhos.
- 10 -O conselho geral aprova o seu regulamento interno de funcionamento.
Artigo 8.º — Conselho geral
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007