- 1 -Aos funcionários e agentes do Estado que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem providos em lugares dos quadros de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística e das escolas de hotelaria e turismo, anexos à Portaria n.º 784/87, de 10 de Setembro, e suas alterações, é dada a possibilidade de optarem pelo regime do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.
- 2 -A opção prevista no número anterior deve ser feita por escrito e dirigida ao presidente do conselho de administração no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.
- 4 -A todos que optarem pelo regime de contrato individual de trabalho é contada a totalidade do tempo de serviço anteriormente prestado, para todos os efeitos previstos na lei ou nos estatutos do INFTUR.
Artigo 3.º
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001