- 1 -Os funcionários referidos no n.º 1 do artigo anterior que não exerçam o direito de opção pelo contrato individual de trabalho mantêm o vínculo ao regime da função pública, incluindo o direito à promoção e à progressão nas respectivas carreiras, nos termos previstos no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
- 2 -Os concursos de pessoal a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos.
- 3 -O pessoal que se encontra no Instituto Nacional de Formação Turística em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se na mesma situação até ao termo do respectivo prazo.
- 4 -O pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística que se encontra noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se na mesma situação até ao termo do respectivo prazo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001