- 1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados, nos termos previstos na lei, a desempenhar funções no INFTUR em regime de destacamento, de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos respectivos direitos, considerando-se nessa situação, para os devidos efeitos, todo o tempo de serviço prestado no INFTUR.
- 2 -Os trabalhadores dos quadros do INFTUR podem, nos termos previstos na lei, ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos respectivos direitos, considerando-se como prestado no INFTUR, para os devidos efeitos, todo o tempo em que desempenhem funções naquelas entidades.
Artigo 7.º
Vigente desde: 19/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2001