- 1 -A estrutura e as competências dos serviços centrais do Instituto de Formação Turística são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob proposta do conselho de administração.
- 2 -A estrutura e as competências dos serviços desconcentrados do Instituto de Formação Turística são aprovadas por portaria do Ministro da Economia.
Artigo 8.º
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001