- 1 -O Instituto de Formação Turística sucede ao Instituto Nacional de Formação Turística, às escolas de hotelaria e turismo nele integradas e ao Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril (CETHE) na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações.
- 2 -As referências feitas ao Instituto Nacional de Formação Turística, às escolas de hotelaria e turismo nele integradas e ao Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril em actos, contratos e quaisquer outros instrumentos legais passam a ser entendidas como feitas ao Instituto de Formação Turística.
Artigo 9.º
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001