- 1 -As reuniões do conselho geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração.
- 2 -O conselho geral reúne, em sessão ordinária, quadrimestralmente.
- 3 -O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, seis membros.
- 4 -Os membros do conselho geral que não sejam simultaneamente membros do conselho de administração têm direito a senhas de presença no montante que for fixado em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 15.º — Reuniões
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001