- 1 -Os hotéis e restaurantes de aplicação são estabelecimentos do INFTUR integrados nas escolas de hotelaria e turismo, sem prejuízo do disposto no n.º 4, que se destinam a proporcionar aos alunos a oportunidade de formação prática em contexto real de produção.
- 2 -Os hotéis e restaurantes de aplicação realizam actividades de produção hoteleira, em contexto real de venda de serviços a clientes externos, mantendo, contudo, a sua natureza básica de instrumento de formação.
- 3 -São hotéis de aplicação o hotel de aplicação da Escola de Hotelaria e Turismo do Algarve e o actual Centro Escolar Turístico e Hoteleiro do Estoril (CETHE), que passam a reger-se pelo disposto no presente diploma.
- 4 -O CETHE mantém a sua designação, ficando integrado no INFTUR, na dependência directa do seu conselho de administração, nos termos que vierem a ser estabelecidos no despacho previsto no n.º 7.
- 5 -São restaurantes de aplicação os estabelecimentos de restauração de aplicação criados no âmbito das Escolas de Hotelaria e Turismo de Lisboa, Coimbra e Porto e ainda nos Núcleos Escolares de Setúbal, Santarém, Santa Maria da Feira e Portimão, os quais passam a reger-se pelo disposto no presente diploma.
- 6 -A criação e o encerramento de hotéis e restaurantes de aplicação são aprovados por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do conselho de administração.
- 7 -A estrutura e as competências dos órgãos e serviços dos hotéis e restaurantes de aplicação são aprovadas por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do conselho de administração.
Artigo 28.º — Hotéis e restaurantes de aplicação
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001